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Mudanças no ISS para 2018

  • Dec 1, 2017

setas indicando caminhos e mudancas na estrada

Através da publicação da Lei Complementar nº 157/2016 (LC 157/2016), em 30 de dezembro de 2016, foram promovidas diversas alterações no texto da Lei Complementar nº 116/20003, que regulamenta as regras gerais de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Isso quer dizer que já estão previstas mudanças no ISS para 2018.

Em virtude da lei complementar estar restrita em determinar regras gerais do ISS, as alterações promovidas não são autoaplicáveis, devendo cada Município inseri-las na legislação interna
conforme processo legislativo próprio. Cada Município vem, ao longo de 2017, introduzindo as alterações no âmbito da legislação municipal, mas ainda permanecem diversas lacunas sobre as mencionadas mudanças.

Vale lembrar que o início da aplicabilidade das alterações promovidas pela LC 157/2016 ocorrerá em 1º de janeiro de 2018.

Apesar da grande maioria do texto aprovado pelo Congresso Nacional ter sido vetada pelo Presidente da República no momento da sanção legislativa, o Congresso Nacional manteve algumas alterações promovidas pela LC 157/2016 que estão causando diversas discussões entre as Prefeituras e Associações de Classe e prometem dar grande dor de cabeça para os contribuintes no próximo ano.

Confira o que muda

1. Mudança do local de incidência do ISS

A grande alteração foi a mudança do local de incidência do ISS. De forma geral, o ISS continua sendo devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador dos serviços. A exceção a essa regra é a incidência do ISS no local do estabelecimento tomador dos serviços para todos os serviços expressamente elencados nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1116/2003.

No rol das exceções à regra, foram incluídos os seguintes serviços onde o ISS passa a ser devido no domicílio do tomador dos serviços a partir de 1º de janeiro de 2018:

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
  • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
  • Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
  • Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

O grande problema que está se discutindo atualmente é o conceito do que seja enquadrado como “estabelecimento tomador de serviços” para os serviços acima elencados.
Não há um consenso de entendimento entre as Prefeituras, motivo pelo qual a tendência é que cada Prefeitura adote uma regra distinta, dificultando ainda mais a vida dos contribuintes.

Portanto, para  o ano de 2018 entendemos que as empresas descritas na nova forma de incidência do ISS deverão analisar serviço a serviço, Prefeitura a Prefeitura, para que seja estabelecida a regra de recolhimento do ISS, podendo inclusive ocorrer dupla incidência do ISS entre as diferentes Prefeituras.

 

2. Alíquota Mínima de 2% para o ISS

A LC 157/2016 estabeleceu alíquota mínima de 2% para o ISS, com a proibição da concessão, por parte dos Municípios, de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resultem em carga tributária menor que 2%.

Esta medida visa combater a guerra fiscal existente entre os diferentes Municípios brasileiros, na medida em que determina ser nula a legislação ou ato do Município que desrespeitar tais
disposições.

Portanto, os Municípios que concediam isenções, benefícios ou incentivos fiscais que, de qualquer forma, reduziam a carga tributário do ISS a patamares inferiores a 2%, estão promovendo alterações na legislação interna ao longo de 2017 de forma a revogar tais isenções ou benefícios, sob pena de seus administradores incorrerem na prática de ato de improbidade administrativa, ficando ainda o Município obrigado a ressarcir integralmente o ISS pago pelos contribuintes sob a égide de uma legislação municipal nula.

 

3. Inclusão de Novos Serviços na incidência do ISS

Os serviços incluídos na lista de incidência do ISS são:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

A inserção de maior impacto promovida pela LC 157/2016 foi a do item 1.09, cujo impacto prático será a inclusão no rol de incidência do ISS dos serviços de streaming de áudio, imagem, vídeo e texto, que até então não sofriam a incidência do ISS.

Para que tais serviços estejam efetivamente sujeitos à tributação do ISS, deverão ser inseridos na legislação interna de cada Município, com a atribuição da respectiva alíquota a eles aplicável,
lembrando que os Municípios possuem autonomia para legislar sobre cada um dos serviços acima. Desta forma, os contribuintes devem aguardar a publicação das alterações legais a serem promovidas pelos Municípios onde possuírem estabelecimento prestador de serviços.

 

4. Alteração na descrição de serviços da Lei Complementar 116/2003

A LC 157/2016 alterou a descrição de serviços já existentes na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 como foi o caso dos seguintes serviços:

Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016                                                                                                                
Redação antiga da Lei Complementar 116/200

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos  e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.                                                                                                                                                                

1.03 - Processamento de dados e congêneres.                                                                        

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.  

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.                                                                                

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,  metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Lembrando, mais uma vez, que tais alterações deverão ser inseridas na legislação interna de cada Município. Desta forma, os contribuintes devem aguardar a publicação das alterações legais a serem
promovidas pelos Municípios onde possuírem estabelecimento prestador de serviços.

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