Estados irão compartilhar dados de contribuintes
- Aug 9, 2019
As Fazendas estaduais poderão compartilhar dados de contribuintes a partir de 1° de janeiro de 2020.
O Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/1966, dispõe que a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Através da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017, que prevê a divulgação de benefícios fiscais concedidos às empresas pelos Estados, as unidades federadas acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito, nos termos previstos em ajuste SINIEF, às informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes.
Dessa forma, foram acrescidos os §§ 3° ao 7° à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF n° 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, assegurando às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS, a partir de 1°.01.2020.
O Ambiente Nacional do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal, será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.
A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.
A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa os dados solicitados.
O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 dias úteis.