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Novas alterações na legislação do ISS

  • Feb 16, 2017

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Através da publicação da Lei Complementar nº 157/2016 (LC 157/2016), em 30 de dezembro de 2016, foram promovidas algumas alterações no texto da Lei Complementar nº 116/20003, que regulamenta as regras gerais de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Essa lei complementar é restrita em determinar regras gerais do ISS, portanto, as alterações promovidas não são autoaplicáveis, devendo cada Município inseri-las na legislação interna conforme processo legislativo próprio.

Parte do texto aprovado pelo Congresso Nacional foi vetado pelo Presidente da República.

Fique atento e saiba o que muda com essa nova lei complementar:

1 - Alíquota Mínima de 2% para o ISS

A LC 157/2016 estabeleceu alíquota mínima de 2% para o ISS, com a proibição da concessão, por parte dos Municípios, de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resultem em carga tributária menor que 2%.
Esta medida visa combater a guerra fiscal existente entre os diferentes Municípios brasileiros, na medida em que determina ser nula a legislação ou ato do Município que desrespeitar tais disposições.
Portanto, os Municípios que concediam isenções, benefícios ou incentivos fiscais que, de qualquer forma, reduziam a carga tributário do ISS a patamares inferiores a 2%, deverão promover alteração da legislação interna ao longo de 2017 de forma a revogar tais isenções ou benefícios, sob pena de seus administradores incorrerem na prática de ato de improbidade administrativa, ficando ainda o Município obrigado a ressarcir integralmente o ISS pago pelos contribuintes sob a égide de uma legislação municipal nula.

2 – Improbidade Administrativa

A LC 157/2016 incluiu como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão de administrador público municipal que contrarie o disposto no item 1 acima, com a determinação da pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido indevidamente.

3 – Inclusão de Novos Serviços na incidência do ISS

A LC 157/2016 inseriu novos serviços no rol da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003.
Destacamos abaixo os serviços que foram incluídos na lista de incidência do ISS:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
A inserção de maior impacto promovida pela LC 157/2016 foi a do item 1.09, cujo impacto prático será a inclusão no rol de incidência do ISS dos serviços de streaming de áudio, imagem, vídeo e texto, que até então não sofriam a incidência do ISS.
Para que tais serviços estejam efetivamente sujeitos à tributação do ISS, deverão ser inseridos na legislação interna de cada Município, com a atribuição da respectiva alíquota a eles aplicável, lembrando que os Municípios possuem autonomia para legislar sobre cada um dos serviços acima. Desta forma, os contribuintes devem aguardar a
publicação das alterações legais a serem promovidas pelos Municípios onde possuírem estabelecimento prestador de serviços.

4 – Alteração na descrição de serviços da Lei Complementar 116/2003

A LC 157/2016 alterou a descrição de serviços já existentes na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003. Confira algumas alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,  tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Mais uma vez ressaltamos que tais alterações deverão ser inseridas na legislação interna de cada Município. Desta forma, os contribuintes devem aguardar a publicação das alterações legais a serem promovidas pelos Municípios onde possuírem estabelecimento prestador de serviços.

5 – Regras de Partilha do ICMS entre Estados e Municípios

A LC 157/2016 incluiu na regra de partilha do ICMS entre os Estados e os Municípios a determinação de que, na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado a ser partilhado pelos Estados deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.

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