Nova tributação da carne para o varejo paulista
- Apr 10, 2017
Desde 1º de Abril de 2017 os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e “jerked beef” que usufruíam da isenção do ICMS desde setembro de 2009, passaram à ser tributados pelo ICMS no Estado de São Paulo conforme disposto no Decreto nº 62.401 de 29 de Dezembro de 2016.
As carnes passaram à ser tributadas pelo ICMS da seguinte forma:
1. 11% (onze por cento) de carga tributária, quando a saída interna for realizada por varejista e destinada ao consumidor final;
2.07% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Além do efetivo aumento do ICMS para o varejo, esse modelo de tributação em forma de carga tributária, trouxe dificuldades para a operacionalização nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF em uso nos estabelecimentos varejistas, pois é necessário alterar a tributação de isenção pela nova carga tributária de 11% do ICMS, via intervenção técnica em todas as máquinas dos supermercados.
Neste sentido, o fisco paulista, através da Portaria CAT nº 26 de 29 de Março de 2017, está autorizando as empresas de varejo a adotarem os seguintes procedimentos:
1. Aplicar redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nos equipamentos ECF, uma vez que essa carga já é utilizada nos equipamentos atuais;
2. Creditar-se da importância do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT 26/2017.
Este procedimento poderá ser adotado no período de 01/04/2017 até 31/05/2017, mediante à lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Em relação ao crédito do ICMS, as mercadorias existentes no estoque em 31.03.2017, e que tenham sido adquiridas de fornecedores paulistas com a antiga isenção do Artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, não terão crédito permitido pelo fisco, conforme disposto no artigo 60 do RICMS. No entanto, às aquisições de carnes em operações interestaduais e que não tenham sido efetuados o crédito do ICMS em decorrência da restrição prevista no inciso III do Artigo 66 do RICMS/SP, poderá ser creditado diretamente no livro de apuração do ICMS, pelo valor relativo à respectiva entrada.
De acordo com o Artigo 527, Inciso I do Decreto nº 45.490/00, em caso de levantamento fiscal realizado pelo fisco, é possível apurar todos os itens que não tiveram sua tributação alterada nos cupons fiscais, e sendo constatado falta de pagamento do imposto ensejará multa de até 80% do valor do ICMS apurado pela fiscalização.
A Avalara dispõe de serviços de monitoramento tributário por NCM, itens e também auditoria digital eletrônica para apoiá-los preventivamente nas atividades do varejo.