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Receita Federal consolida regras tributárias aplicadas ao IRPJ e CSLL

  • Apr 12, 2017

Com a publicação no DOU de 16/03/17, entrou em vigência a Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. Entre outros assuntos, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Isso atinge todas as pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mencionados, exceto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06.

O ato normativo objetivou concentrar ao máximo a regulamentação da matéria, consolidando as principais normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas. O objetivo, conforme divulgação do próprio órgão, foi de facilitar a pesquisa e a aplicação da legislação tributária, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes no uso das regras do IRPJ e da CSLL, com o intuito de reduzir litígios e de promover a melhoria na relação fisco-contribuinte.

Neste contexto, a IN RFB 1.700/17 em atenção às normas inseridas pela Lei nº 12.973/14, reproduz dispositivos da IN RFB 1.515/2014, que foi revogada em conjunto com outras oito Instruções Normativas, entre elas a IN SRF nº 390/2004, que dispunha sobre a apuração e o pagamento da CSLL.  A partir de agora, temos um único ato regulando o IRPJ e a CSLL, com as alterações promovidas.

Fique atento, foi promovida a inserção das seguintes tabelas:

Anexo I – Tabela de adições ao lucro líquido;
Anexo II – Tabela de exclusões do lucro líquido;
Anexo III – Taxas anuais de depreciação;
Anexo IV – Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado por meio de subconta;
Anexo V – Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a valor presente e avaliação a valor justo;
Anexo VI – Aquisição de participação societária em estágios;
Anexo VII – Contratos de concessão de serviços públicos, diferimento da tributação do lucro;
Anexo VIII – Utilização de subcontas na adoção inicial – Diferença na depreciação acumulada;
Anexo IX – Adoção inicial – Utilização de subcontas auxiliares;

É necessário avaliar com cautela se a compilação destas normas pela Receita Federal em uma Instrução Normativa única coloca em choque entendimentos já debatidos anteriormente e, se de alguma forma, afronta dispositivos legais vigentes.

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