PRT segue com alterações significativas pela Comissão Mista do Congresso
- May 12, 2017
A Medida Provisória 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido como Novo Refis, para parcelamento de dívidas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passou por significativas mudanças com a aprovação do Parecer do Deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) em reunião realizada no dia 03/05 pela Comissão Mista do Congresso Nacional.
Reconhecida a constitucionalidade e juridicidade da MP 766/2017, pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária, destacamos abaixo, as principais alterações advindas do seu Projeto de Lei de Conversão nº 10/2017:
- Prevê a instituição do PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Procuradoria-Geral Federal, às autarquias, inclusive as entidades submetidas ao regime autárquico especial, e às fundações públicas federais, abrangendo os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que não foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, ainda que em recuperação judicial, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício;
- Quanto à adesão ao PRT, referido projeto de lei prevê o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados (pela redação original da MP, os débitos posteriores à inclusão ao PRT também deveriam ser pagos com pontualidade);
- Também foi suprimida a redação contida na MP que veda a inclusão dos débitos consolidados nesta modalidade de parcelamento em qualquer outra forma de parcelamento especial posterior;
- O sujeito passivo que aderir ao PRT, no âmbito da RFB e da PGFN, poderá consolidar os seus débitos com a aplicação, primeiro, dos percentuais de redução de multa, juros e encargos legais; após, com a utilização, por ordem de prioridade, de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, determinados por meio da multiplicação por 2,5 (duas vezes e meia) das alíquotas respectivas de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) da CSLL, de forma cumulativa; de outros créditos próprios e/ou de terceiros relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; de créditos provenientes de precatórios federais próprios ou de terceiros; e em espécie, deduzidos eventuais depósitos judiciais, ou em dação em pagamento de bem imóvel, oferecido e aceito pela União, em garantia de execução fiscal, mediante a opção por uma das seguintes modalidades de liquidação:
I – pagamento à vista, com desconto de 90% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;
II - pagamento à vista de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, em até 5 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 150 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;
III - pagamento à vista de, no mínimo, 10% da dívida consolidada, em até 10 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 180 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;
IV - pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, em até 20 prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 240 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários;
V - pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela:
- a) 0,3%, no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
- b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
- c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
- d) 1,5%, nos demais casos.
Nesta modalidade de pagamento, o valor das prestações mensais não poderá ser inferior à média aritmética da receita bruta dos doze meses do ano de 2016.
- Para fins de compensação de créditos tributários, além da amortização com saldos de PF e BNCSLL que já eram previstos, poderão ser cedidos os créditos apurados de IPI, COFINS e PIS/PASEP, devendo a sua utilização ocorrer primeiramente em relação aos créditos próprios;
- Ficou expressamente previsto que a variação patrimonial positiva decorrente da liquidação de débitos por meio dos créditos fiscais próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quando decorrentes da redução do valor das multas, dos juros e dos encargos legais previstos neste artigo, em razão do registro contábil dos ativos correspondentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL utilizados para pagamento dos débitos fiscais, bem como dos bens imóveis transferidos mediante dação em pagamento, não será base de cálculo na apuração do lucro real, da CSLL e das Contribuições ao PIS e da Cofins.
- Quanto ao pagamento das prestações mensais, o referido projeto de lei prevê que após 6 meses de regularidade, a cada prestação paga será concedido desconto de 10% nos juros incidentes sobre a prestação mensal, a título de bônus de adimplência.
Diante das mudanças substancias ao PRT, com base nas normas previstas em seu Projeto de Lei de Conversão 10/2017, objetivando maior adesão ao programa de parcelamento especial, recomendamos aos contribuintes interessados que acompanhem a sua tramitação; que ora segue para o Plenário da Câmara e, sem seguida, para o Plenário do Senado, para só então ser submetido à sanção presidencial; o que deverá ocorrer em breve.
Até lá, os contribuintes permanecem lutando para que as facilitações ao parcelamento não sejam vetadas.