Receita Federal prorroga início da EFD-Reinf
- Jan 23, 2018
Através da Instrução Normativa nº 1.767/2017, a Receita Federal alterou as disposições da Instrução Normativa nº 1701, para prorrogar o início da obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, algo já esperado por todo o mercado.
O novo prazo de início da EFD-Reinf passa a ser:
- Para as empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2016, a partir de 1º de maio de 2018;
- Para as empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 em 2016, a partir de 1º de novembro de 2018; e
- Para todos os entes da Administração Pública, a partir de 1º de maio de 2019.
A Receita Federal esclareceu que o faturamento sujeito a esta obrigatoreidade compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano de 2016.
Esclarecemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional ainda não possuem uma data determinada para início da obrigatoriedade.
Foi também alterado o prazo de envio da EFD-Reinf ao ambiente do SPED. Antes era todo dia 20 de cada mês, agora passará a ser dia 15 de cada mês. Com isto, a Receita Federal antecipou em cinco dias a entrega da obrigação, e estabeleceu que o recolhimento das contribuições previdenicárias será realizado por intermédio de DARF expedido diretamente no Portal DCTFWEB até o dia 20 de cada mês.
O ponto de grande preocupação é que a Receita Federal não esclareceu na Instrução Normativa se a entrega do Registro 2070 (retenções federais de IRRF, CSLL, PIS e COFINS) será mantida em 1º de maio de 2018, ou se ficará para novembro de 2018 ou ainda janeiro de 2019.
Desta forma, aguardamos um posicionamento oficial por parte da Receita Federal para esclarecer mais esta questão.