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Confira as alterações para a ECD em 2018

  • Mar 29, 2018

sped ecd

A Escrituração Contábil Digital (ECD) sofreu algumas alterações que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018. Isso ocorreu devido a revogação da IN RFB 1.420/13 pela IN RFB 1.774/2017.

Confira abaixo quais são as mudanças.

Entrega

  • Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital, conforme previsão da Resolução CGSN nº 131/2016 (Art. 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006).
  • Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade da ECD para as empresas imunes/isentas: aquelas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
  • Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido: distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
  • Prevê a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, com o objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406/2002 (sistema de contabilidade – escrituração).

 

O Programa: de Validador para Gerador

O art. 4º alterou o nome dado ao programa da ECD. Inicialmente, ele era denominado Programa Validador e Assinador (PVA), pois não era possível a edição de registros ou campos do layout dentro do programa, que servia somente para validar o arquivo da ECD e assinar. Com a ampliação das pessoas jurídicas que passaram a entregar a ECD, agora é possível editar registros e campos dentro do programa, bem como produzir toda a ECD a partir dele. Por isso, foi alterada a denominação do programa da ECD para Programa Gerador de Escrituração (PGE).

 

Autenticação e Impressão de Livros

  • Fica estabelecido que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão emitido pelo SPED.
  • O art. 8º já previa, por sua vez, que a apresentação de livros digitais (SPED Contábil) dispensa a impressão de livros.

 

Substituição do Livro Digital Transmitido

  • A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
  • O art. 7º prevê que na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá:
    • a identificação da escrituração substituída;
    • a descrição pormenorizada dos erros;
    • a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
    • autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e
    • a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.
  • O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.
  • O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o § 1º, desde que essa manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.
  • A substituição da ECD prevista no caput só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
  • São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

E você, já sabe como vai entregar a ECD este ano? Fale com a gente.

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