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STF concede liminar restabelecendo o local de cobrança do ISS

  • Apr 20, 2018

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Em março deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em sede de liminar, o restabelecimento do local de cobrança do ISS no estabelecimento do prestador dos serviços, para os setores que tiveram a regra de recolhimento deste imposto alterada desde janeiro de 2018.

Com esta lei em vigor, desde o dia 1º desse ano, os planos de saúde e de administração de fundos de investimento e cartões de crédito, por exemplo, deveriam recolher o ISS no município do tomador do serviço. Com o deferimento da liminar, a exigibilidade desta norma encontra-se suspensa.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) questionam que a alteração promovida pela LC não foi clara quanto à definição de quem seriam os tomadores dos serviços tributados, ensejando conflitos de competência entre diversos municípios da Federação e insegurança jurídica, possibilitando a indesejada dupla tributação.

Os municípios que já incorporaram a alteração promovida por meio de leis e atos normativos, evidenciam discrepâncias em suas normas, o que dificulta ainda mais a aplicação da Lei Complementar Federal.

Desta forma, a liminar suspende a eficácia do artigo 1º da LC 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003, bem como suspende a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional, até nova decisão do Supremo Tribunal Federal.

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