eSocial e a unificação de regimes de compensação tributária
- Jun 20, 2018
Dentre as diversas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, vale destacar a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários). Ela é aplicável, apenas, às pessoas jurídicas que utilizam do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades / fundos.
Até então, as regras de compensação previstas não se aplicavam às referidas contribuições, porém isso foi revogado.
Também foi previsto a denominada compensação cruzada, que diz respeito à possibilidade de compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas decorrentes da transição para o eSocial.
Nesse contexto, vejamos as inclusões promovidas pela Lei 13.670/2018:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, editou a IN que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e outra IN que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.
Resumidamente, destacamos as seguintes regras para compensação dos créditos e débitos, de origem previdenciária:
- o direito tem por condição à utilização do eSocial pelo contribuinte. Sendo materializado por meio da utilização do PER/DCOMP, ou na sua impossibilidade, por meio de formulários específicos;
- a seção VII, do Capítulo V – Da Compensação, da IN RFB nº 1.717/2017, foi renomeada para dispor da compensação quando o sujeito passivo não utilizar o eSocial para apuração das contribuições;
- permanece vedado à compensação de valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade; sem prejuízo do pedido de reembolso, na hipótese de saldo remanescente em favor da empresa, após dedução na DCTFWeb ou quando não deduzido;
- não se aplica aos tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);
- a empresa contratada que utilizar o eSocial e possuir saldo de retenção, nos casos de cessão de mão de obra e empreitada, após dedução na DCTFWeb do valor retido na respectiva competência, desde que esteja "declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor"; poderá requerer a restituição do saldo remanescente ou utilizá-lo em declaração de compensação.
As regras de compensação e restituição, reforçam a necessidade dos créditos estarem devidamente escriturados e declarados nas obrigações acessórias (eSocial, EFD-Reinf, DTCFWeb, GFIP) condicionando o deferimento do pedido solicitado pelo contribuinte, à autenticidade dessas informações.
Mais uma vez destacamos a necessidade do compliance fiscal na geração e na entrega das obrigações acessórias, para que o direito ora regulamentado seja devidamente concedido e homologado pela Receita Federal do Brasil.