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eSocial e a unificação de regimes de compensação tributária

  • Jun 20, 2018

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Dentre as diversas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, vale destacar a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários). Ela é aplicável, apenas, às pessoas jurídicas que utilizam do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades / fundos.

Até então, as regras de compensação previstas não se aplicavam às referidas contribuições, porém isso foi revogado.

Também foi previsto a denominada compensação cruzada, que diz respeito à possibilidade de compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas decorrentes da transição para o eSocial. 

Nesse contexto, vejamos as inclusões promovidas pela Lei 13.670/2018:

Art. 26-A.  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:       

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;  

II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e   

III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).   

 

§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:   

I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:   

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e   

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e 

  

II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:   

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e  

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.  

 

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, editou a IN que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e outra IN que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

Resumidamente, destacamos as seguintes regras para compensação dos créditos e débitos, de origem previdenciária:

  • o direito tem por condição à utilização do eSocial pelo contribuinte. Sendo materializado por meio da utilização do PER/DCOMP, ou na sua impossibilidade, por meio de formulários específicos;
  • a seção VII, do Capítulo V – Da Compensação, da IN RFB nº 1.717/2017, foi renomeada para dispor da compensação quando o sujeito passivo não utilizar o eSocial para apuração das contribuições;
  • permanece vedado à compensação de valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade; sem prejuízo do pedido de reembolso, na hipótese de saldo remanescente em favor da empresa, após dedução na DCTFWeb ou quando não deduzido;
  • não se aplica aos tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);
  • a empresa contratada que utilizar o eSocial e possuir saldo de retenção, nos casos de cessão de mão de obra e empreitada, após dedução na DCTFWeb do valor retido na respectiva competência, desde que esteja "declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor"; poderá requerer a restituição do saldo remanescente ou utilizá-lo em declaração de compensação.

As regras de compensação e restituição, reforçam a necessidade dos créditos estarem devidamente escriturados e declarados nas obrigações acessórias (eSocial, EFD-Reinf, DTCFWeb, GFIP) condicionando o deferimento do pedido solicitado pelo contribuinte, à autenticidade dessas informações.

Mais uma vez destacamos a necessidade do compliance fiscal na geração e na entrega das obrigações acessórias, para que o direito ora regulamentado seja devidamente concedido e homologado pela Receita Federal do Brasil.

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