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Vedação da compensação do IRPJ e CSLL ressurge após quase 1 década

  • Jun 8, 2018

Diversas alterações no mundo tributário, ocorreram com o movimento grevista dos caminhoneiros no fim de maio. Além da implantação de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e das reduções envolvendo a Cide, o PIS e a COFINS, outros setores foram atingidos por esse movimento. Isso porque, como forma de compensar a perda na arrecadação da União, foram previstas reduções no aproveitamento do benefício do Reintegra e do IPI nos concentrados de bebidas (NCM 2106.90.10 Ex 01), trazendo à tona a reoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia que contam com o benefício.

No meio à inúmeras modificações à legislação tributária federal, poucas benéficas e a maioria prejudiciais ao contribuinte, sinalizamos a que atinge diretamente o caixa das empresas. Diz respeito a impossibilidade de compensar estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Sim, a vedação ressurge, depois de quase 1 década!

O mesmo normativo, Lei nº 13.670 de 30/05/2018, que altera regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB e do adicional de 1% da Cofins Importação, traz em seu artigo 6º, alterações no instituto da compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 

Vale recordar que em 2008, a vedação foi introduzida por meio de medida provisória e gerou uma tremenda discussão. A pressão foi grande e a União cedeu, de modo que na conversão da MP nº 449/2008 pela Lei nº 11.941/09 a norma proibitiva não foi prevista.

Agora, ela volta à tona por meio de Lei Ordinária com a mesma redação de 2008. Vejamos:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.  

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:                 

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

Até o momento, a versão do PER/DCOMP não foi alterada, mas será em breve. A questão, agora, será averiguar se a restrição (trava) seguirá os termos da lei em comento (bases estimadas).

Diante das últimas alterações envolvendo o direito à compensação das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, podemos constatar que não bastasse a limitação imposta em 2017, por meio de Instrução Normativa que condicionou à entrega da ECF com a demonstração do direito creditório para recepcionar o pedido de restituição e/ou a declaração de compensação de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL”, o contribuinte além disto, encontra-se novamente impedido de utilizar os seus créditos com o Fisco Federal na compensação das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.

Mais uma vez, se evidencia a sede do Leão em arrecadar, ainda que isso prejudique os direitos dos contribuintes.

Atente-se para esta mudança e muitas outras que impactam diretamente o planejamento e o fluxo de caixa do seu negócio.

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