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NFC-e em Minas Gerais: o que você precisa saber

  • Feb 20, 2019

nfc-e em minas gerais

Segundo o cronograma, as empresas mineiras deverão aderir a NFC-e até 2020. Entenda o que é NFC-e, prazos de implementação e mais.

O que é NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e, é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda do estado emissor, de existência apenas digital. Seu objetivo é documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica), em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Prazos de implementação

Em dezembro de 2018, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais divulgou o cronograma de Adesão Voluntária ao projeto NFC-e Minas Gerais por meio do Decreto nº 47.562, que alterou o Regulamento do ICMS referente à Nota Fiscal, modelo 65. Recentemente, por meio da Resolução SEF nº 5.234/2019, foi divulgado o cronograma de obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.

Dessa forma, com o intuito de acobertar as operações de varejo destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a NFC-e deverá ser emitida a partir de:

  • 1º de março de 2019 para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais voluntariamente;
  • 1º de abril de 2019 para os contribuintes enquadrados com CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes com receita bruta anual superior a R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º de julho de 2019 para os contribuintes com receita bruta anual entre R$15.000.000,00 e R$100.000.000,00 em 2018;
  • 1º outubro de 2019 para os contribuintes com receita bruta anual entre R$4.500.000,00 e R$15.000.000,00 em 2018;
  • 1º de fevereiro de 2020 para os contribuintes com receita bruta anual inferior a R$4.500.000,00 em 2018 e demais contribuintes.

Importante saber

Mesmo que o contribuinte ainda não seja obrigado, é possível antecipar a adoção da NFC-e a partir de 1º de março de 2019, efetuando a opção pela emissão da NFC-e mediante credenciamento voluntário. 

Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, assim como a autorização para utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Em relação ao ECF, a resolução mencionada faculta ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.

Em até 60 dias após o fim desse prazo, caso o contribuinte ainda não tenha cessado o uso do ECF, terá a sua autorização de uso cancelada. Eventuais Cupons Fiscais emitidos após este período não surtirão efeitos fiscais. O contribuinte deve manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

Relativamente à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não há período de tolerância adicional, sendo desconsideradas para todos os efeitos fiscais as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor emitidas após a data de obrigatoriedade daquele contribuinte.

Para as operações realizadas fora do estabelecimento será permitida a utilização da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, até o dia 28 de fevereiro de 2020, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 2º da referida Resolução.

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

Para emissão da NFC-e, deverá ocorrer o credenciamento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, conforme disposições contidas no portal do SPED/MG.

É importante destacar que o credenciamento é irrevogável e irretratável, ou seja, uma vez cadastrado, o contribuinte não poderá mais obter autorização de uso do ECF ou emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor.

 

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