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Imunidade tributária para livros eletrônicos

  • Mar 21, 2019

livro eletronico

O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Parecer Normativo 1, de 29/01/2019, esclarece o entendimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, STF, que trata da imunidade tributária que se aplica aos livros eletrônicos (e-books), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los.

A iniciativa, que estabelece a imunidade tributária do ICMS para tais produtos, entende que o papel é apenas a forma por meio da qual o conteúdo é compartilhado, motivo pelo qual a imunidade alcança não apenas o livro digital mas inclusive o aparelho específico para leitura de livros digitais (e-reader).

Importante esclarecer que a imunidade tributária não alcança os aparelhos dos tipos tablets, smartphones e laptops, tendo em vista que eles não são usados apenas para a leitura de livros digitais, mas sim considerados aparelhos multifuncionais.

A regra da imunidade apenas alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos  confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros e que haja possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou o Ministro Dias Toffoli.

Outros ministros, como Luiz Fux e Gilmar Mendes, ressaltaram em seus votos as vantagens do livro eletrônico em relação aos impressos, pela fácil distribuição e economia de papel. Fux acrescentou: “Afinal não é preciso matar árvores para garantir a liberdade de informação por meio da mídia”.

Este parecer normativo espelha a evolução da legislação diante de novas tecnologias trazidas com a revolução na forma de apresentar os conteúdos culturais.

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