ICMS-ST prorrogado no Rio Grande do Sul
- Mar 29, 2019
Os contribuintes do estado do Rio Grande do Sul contaram com um prazo maior para adaptação do novo método de pagamento da diferença do ICMS–ST, ou restituição do débito, no ano de 2019.
Com a publicação do Decreto nº 54.490/2019 (DOE/RS 24.01.2019) ficou prorrogada para 1º de março de 2019 a data do início da obrigatoriedade do ajuste previsto no artigo 25-A e seguintes do Livro III, do RICMS/RS. Assim, é facultado ao contribuinte a utilização dos períodos anteriores entre 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, para aplicar os procedimentos.
A Emenda Constitucional nº 3/1993 incluiu o § 7º ao Artigo 150 da Constituição Federal que diz:
“§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Por conta desta previsão, o contribuinte substituído pleiteava juridicamente o direito de reaver o valor do imposto pago por substituição tributária a maior, considerando que seria uma hipótese de fato gerador presumido não realizado.
Diante desta discussão vale destacar a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, no ano de 2016 através do Recurso Extraordinário nº 593.849 com repercussão geral, que trata da restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de Substituição Tributária. Nesta decisão ficou determinado que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de ST se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.
Essa decisão favoreceu também os Estados a receberem a diferença do ICMS-ST quando pago a menor pelo contribuinte, isso ocorre quando a base de cálculo da operação é superior àquela presumida pelo substituído, deste modo, diversos Estados já estão efetuando a cobrança da complementação do ICMS-ST pago a menor da mesma forma que têm que garantir o direito a restituição aos contribuintes na situação contrária.