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ICMS-ST: Ressarcimento e Complementação

  • May 30, 2019

icms-st

Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, ocorrido em outubro de 2016, que teve repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu que o contribuinte substituído na cadeia de substituição tributária tem o direito de restituir o valor do ICMS-ST recolhido a maior, na hipótese que o mesmo comprove que a base de cálculo presumida tenha sido superior ao preço final de venda praticado ao consumidor.

A legitimidade da norma em questão foi confrontada com o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que assegura ao contribuinte a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

De acordo com esse dispositivo, o STF adotou o entendimento que além de assegurar o direito ao ressarcimento quando o fato gerador não se realiza no todo, deve também ser considerado o ressarcimento do imposto caso o fato gerador não se realize em parte, ou seja, quando o preço de venda do produto ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida com base nos critérios estabelecidos pela legislação estadual. 

Após o julgamento da referida decisão do STF, vários Estados, mediante a publicação de leis e decretos, passaram a incorporar em suas respectivas legislações estaduais tal mudança, prevendo não apenas a hipótese de ressarcimento do tributo, mas também estabelecendo a necessidade da complementação do ICMS-ST em caso contrário.

Vale destacar que Estados como Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, entre outros, já realizaram a edição de normas prevendo a obrigatoriedade de complementação do ICMS-ST nos casos em que o valor de venda ao consumidor final for superior àquele presumido para a cadeia de substituição. 

Importante atentar para as alterações nas TAGs das NF-e e obrigações acessórias que estão sendo criadas para informar os valores retidos e efetivos da operação aos Estados.

Outro desdobramento desta decisão do STF é a consequente exclusão, por alguns Estados, do próprio regime de substituição tributária. Um exemplo disto é o Estado de Santa Catarina que vem alterando a sistemática da substituição tributária para retirar alguns segmentos do referido regime. Este movimento iniciou-se em 2017, quando foram retirados os segmentos de brinquedos e produtos eletroeletrônicos da substituição tributária e continuou em 2018 com a retirada dos segmentos de materiais de limpeza, produtos alimentícios e utilidades domésticas.

Já em 24 de abril de 2019, através do Decreto nº 104, o Estado de Santa Catarina oficializou a retirada de mais segmentos do regime da substituição tributária, alterando dessa forma o Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Tais alterações passaram a vigorar em 1º de maio de 2019.

De acordo com Paulo Eli, Secretário da Fazenda de Santa Catarina, a decisão do STF trouxe grande insegurança jurídica para os Estados e tornou a substituição tributária uma ferramenta inócua.

Importante salientar a necessidade do acompanhamento da legislação dos Estados com relação a este assunto, tendo em vista que o ressarcimento é uma possibilidade para o contribuinte, no entanto, a complementação acaba sendo uma exigência do Estado.

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