SP tem novos procedimentos para o perdão de débitos de ICMS
- Jun 28, 2019
Com a publicação da Portaria ME nº 76/2019 pelo Ministério da Economia, ficaram determinados os novos procedimentos para o combate da chamada guerra fiscal do ICMS. A referida Portaria regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2017 e estabeleceu os critérios para a verificação do cumprimento das condições contidas na Lei Complementar nº 24/1975 por parte do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
A Lei Complementar nº 160/2017 versa sobre a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal, por meio de celebração de Convênio, deliberarem a respeito do perdão de débitos tributários decorrentes dos incentivos/benefícios fiscais instituídos em desacordo com o que determina a Constituição Federal, bem como a possibilidade de deliberarem sobre a reinstituição deles. A concessão de benefícios ou incentivos fiscais pelos Estados, sem a observância da regra estipulada na Lei Complementar nº 24/1975 (que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias) os sujeitam a sanções.
Diante disso, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019, disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes paulistas para fins de obtenção do perdão de créditos tributários decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais concedidos irregularmente, sem a prévia autorização de convênio pelo CONFAZ.
Com a regulamentação do referido normativo haverá uma anistia das autuações lavradas neste contexto. Segundo o secretário da Fazenda e Planejamento Henrique Meirelles, sobre a publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01/2019, "A medida traz segurança jurídica para empresas paulistas que discutem autos de infração do ICMS tanto no âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), quanto em ações judiciais".
Tal Resolução traz em sua redação diversas situações em que o contribuinte poderá proceder para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975.
Ela também prevê que com os pedidos de reconhecimento, o contribuinte deverá declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos recursos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
É importante destacar que a renúncia à defesa ou recurso somente se efetivará com o reconhecimento do crédito relativo ao ICMS decorrente das operações das situações descritas na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019.
No momento de apresentação do pedido, será suspenso o julgamento da autuação no âmbito administrativo e o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, a depender da situação.
Dessa forma, com a apresentação do pedido (exceto no caso do AIIM em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa) ocorrerá análise prévia pela Delegacia Tributária de Julgamento e pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou, quando inscrito, pela Procuradoria Geral do Estado.
Caso haja algum equívoco no preenchimento, será apresentada uma notificação no prazo de 5 dias contados da ciência da notificação para sanear eventuais irregularidades. Caso não haja qualquer equívoco e estejam atendidos os requisitos formais, o pedido será encaminhado à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade para fins de verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários.
Com o fim da apreciação do pedido, o contribuinte será notificado da decisão do Fisco acerca do pedido mediante publicação no Diário Eletrônico, sendo que, a decisão passará a ser parte integrante do processo contencioso relativo ao AIIM.
A publicação da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019 é uma grande conquista para os contribuintes que estavam com dificuldade em reverter as multas aplicadas diante da falta de regulamentação dos benefícios fiscais por parte do Estado.