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Crédito de ICMS para sacolas plásticas em SP, como fica?

  • Jul 18, 2019

O Estado de São Paulo, através da publicação da Decisão Normativa Cat n° 4/2019 - DOE de 31.05.2019, vedou o crédito de ICMS relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuir gratuitamente a seus clientes, por entender que o material de embalagem considerado insumo é somente aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte do citado conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.

No conceito de insumo, incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.

Dessa forma, o fisco entendeu que as sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes à despesa de vendas.

Como justificativa de tal entendimento, o fisco paulista cita a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.393.151-MG), a qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.

Cabe ressaltar que pela redação da Lei Complementar n° 138/2010 - DOU de 30.12.2010, que altera a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2020.

O assunto tratado nessa Decisão Normativa, já foi objeto de respostas da consultoria tributária disponibilizadas no site da Sefaz/SP e, por tratar-se de interesse geral, foi feita a expedição do ato normativo.

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