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Escrituração Fiscal Digital no Distrito Federal

  • Oct 7, 2019

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Os contribuintes do Distrito Federal, através do Ajuste SINIEF 10, passaram a ser obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) desde 1º de julho de 2019, alterando o parágrafo 11 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02 de 03 de abril de 2009, que excetuava a obrigatoriedade da entrega aos contribuintes localizados no Distrito Federal. 

Em abril de 2019 o Distrito Federal regulamentou internamente a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS através do Decreto nº 39.789,  substituindo, dessa forma, a entrega do Livro Fiscal Eletrônico (LFE). 

Por sua vez a Receita Federal incluiu o bloco B (Escrituração de serviços prestados e tomados) na EFD ICMS/IPI através da Nota Técnica 2018.001, que instituiu o leiaute válido a partir de 1º de janeiro de 2019 para atendimento ao Distrito Federal. 

No entanto, a Portaria nº 258 alterou o prazo de entrega e das retificações dos meses de julho, agosto e setembro de 2019 excepcionalmente para o vigésimo dia do mês de novembro do mesmo ano, dando aos contribuintes do Distrito Federal mais tempo para se adequarem às novidades trazidas pelos atos legais.

De acordo com o Plano Anual da Fiscalização 2019, doze unidades da federação dispensaram obrigações tributárias acessórias em virtude da utilização da EFD ICMS/IPI. Com a adesão do estado do Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração digital, a EFD ICMS/IPI terá alcance a todas as unidades da Federação.

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