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Novas regras de substituição tributária no Mato Grosso

  • Oct 30, 2019

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O Decreto nº 271/2019 trouxe nova redação ao Anexo X do RICMS/MT, que trata da substituição tributária do ICMS. 

Ele faz parte das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 631/2019 que revoga a partir de 1º de janeiro de 2020, o artigo 157 do RICMS/MT, que determinava o Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado.

Com isto, novas regras para a substituição tributária no Mato Grosso foram estabelecidas, trazendo como base o constante do Convênio nº 142/2018, no que tange as regras gerais do regime e a lista de mercadorias sujeitas a ele. 

Neste Decreto estão as regras de aplicação, as exceções, o estabelecimento da responsabilidade tributária, a fórmula de cálculo do ICMS retido, o vencimento do imposto e as obrigações acessórias.

Destacamos o Capítulo IV que trata dos ajustes relativos à substituição tributária, trazendo as regras de ressarcimento do ICMS retido a maior ou o complemento caso o ICMS retido tenha sido menor que o valor praticado na operação ao consumidor final. 

Nos casos de ressarcimento do ICMS ST o valor poderá ser compensado com outros débitos e no caso de complemento deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

No entanto, o artigo 11 deste capítulo prevê que o contribuinte mato-grossense pode optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária que consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS, desde que, o contribuinte firme o compromisso de não exigir a restituição nos casos em que for cabível, sendo que esta opção produzirá efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte naquele Estado.

Importante lembrar que a opção pelo Regime Optativo previsto no artigo 11 deve ser informado pelo contribuinte até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

O Decreto trouxe a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com NCM e CEST, porém não trouxe ainda os percentuais do IVA e demais detalhes. Dessa forma, o contribuinte deve aguardar as publicações complementares.

A  alteração tem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. A exceção fica por conta dos artigos que tratam do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e conforme mencionado acima, os contribuintes podem optar por este regime até o último dia útil de novembro de 2019.

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