Avalara Brasil > Blog > Blog Post > Suframa tem novo sistema para internamento de mercadorias nacionais

Suframa tem novo sistema para internamento de mercadorias nacionais

  • Nov 7, 2019

internamento de mercadorias suframa

Toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que institui procedimentos administrativos e desenvolve ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar a entrada e o internamento das mercadorias.

As empresas destinatárias localizadas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito aos seguintes incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias:

a) suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Decreto nº 7.212/2010, convertida em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada;

b) isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/1988 e Convênios ICMS nº 07/1993, 09/1994, 49/1994, 37/1997, 25/2008 e 134/2019, na aquisição de produtos destinados à comercialização ou industrialização;

As empresas destinatárias localizadas nos demais Municípios da Amazônia Ocidental, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito a suspensão do IPI, quando da aquisição de mercadorias, conforme os artigos 95 à 98 do Decreto nº 7.212/2010:

Para o internamento de mercadorias nacionais na Suframa era utilizado o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional (SINAL) que foi descontinuado e substituído pelo Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC). Dessa forma, desde o dia 21.10.2019 todas as solicitações de registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e) já estão sendo feitas através do SIMNAC. O novo sistema da Suframa trará agilidade no controle e entrega de mercadorias.

No DOU de 12.07.2019 foi publicado o Convênio ICMS n° 134/2019 que revogou o Convênio ICMS n° 23/2008 e determinou alguns procedimentos, fluxos de trabalho e também a instituição, pela Suframa, de um sistema eletrônico para controle e fiscalização das operações incentivadas. 

Também foi publicada a Portaria Suframa n° 834/2019, DOU de 18.10.2019, em vigor desde 21.10.2019, disciplinando, para efeito de controle e fruição de incentivos fiscais, o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para as empresas cadastradas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

Segundo informações divulgadas no site da Suframa, “o SIMNAC é o novo sistema de gestão do controle de ingresso de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas administradas pela Suframa com uso exclusivamente de documentos eletrônicos, contemplando práticas inovadoras de trabalho, tendo como objetivo processar efetivamente de forma transparente e eficiente o ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas”.

Uma das principais mudanças realizadas no fluxo de internamento foi a eliminação da figura do transportador no sistema. A partir de agora, as informações serão de competência dos destinatários. Outra inovação é a eliminação do papel e dos processos realizados manualmente, uma vez que o SIMNAC oferece uma plataforma operacionalizada, em forma digital.

Transformação digital e a gestão tributária

Conheça as tecnologias que vão moldar o futuro da área de software fiscal