Mudança na carga tributária fomenta a indústria de calçados em SP
- Dec 16, 2019
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 64.630/2019 que altera a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS, modificando a carga tributária nas operações com produtos do capítulo 64 da NCM/SH, de 7% para 12% nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante.
As saídas de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00 realizada pelo estabelecimento fabricante, permanecem com a carga tributária reduzida a 7%.
A alteração visa ajustar a redução da base cálculo do imposto de modo a manter a competitividade da indústria de calçados do estado de São Paulo, assim, concede também crédito outorgado ao fabricante paulista que promover saídas de calçados, de forma que a carga tributária dessas saídas corresponda a 3,5%.
O crédito outorgado é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, e aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, e ao ser produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no estado de São Paulo, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante. Este crédito, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.
As alterações entram em vigor em 05 de Março de 2020.