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Prepare-se para o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado Nacional e Partilha do ISS

  • Oct 15, 2020

Sistema Eletrônico de Padrão Unificado Nacional e Partilha do ISS

Lei Complementar 175/2020: Padrão Nacional de Obrigação Acessória dos serviços devidos no Domicílio do Tomador e regras para a partilha do produto de arrecadação no período de transição.

O que a LC 175/2020 dispõe?

 A LC n° 175 de 23 de setembro de 2020 dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à  LC 116/2003 e determina sua forma de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador nos anos-calendário 2021 e 2022.

Vale destacar, que os códigos de serviços em questão, tiveram a regra do local devido do imposto prevista para o domicílio do tomador através da LC 157/2016, cuja aplicabilidade encontra-se suspensa através de medida cautelar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será adiante abordada.

Vejamos os serviços em questão:

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Como o imposto devido será apurado?

O imposto será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O referido sistema será desenvolvido pelo contribuinte de forma autônoma ou em conjunto com outros contribuintes, sendo que, quando elaborado em conjunto, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. 

As regras de desenvolvimento serão determinadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA), a quem compete definir leiautes e a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória. 

Uma vez desenvolvida, o contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal o acesso exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, de forma mensal e gratuita.

Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer informações diretamente no sistema eletrônico dos contribuintes dos serviços mencionados, referentes:

  • as alíquotas, conforme o período de vigência;
  • arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal;
  • e os dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.  

Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as referidas informações. Já a declaração pelo contribuinte das informações no referido sistema ocorrerá até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Por ora, aguarda-se a normatização (leiaute, acesso e demais procedimentos) desta nova obrigação que será regulamentada através do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Como fica a emissão de notas fiscais de serviço e o recolhimento do ISS?

As notas fiscais de serviços enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 serão emitidas nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal; os serviços enquadrados nos subitens 15.01 e 15.09 são dispensados da emissão de notas fiscais.

O ISS devido nos termos da LC deverá ser pago até o 15° dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; quando não houver expediente bancário na data do vencimento do imposto, fica previsto a antecipação do mesmo para o dia anterior com expediente bancário.

Para estes serviços há previsão de retenção? E os demais cadastros, a exemplo do CPOM?

É vedada a figura da retenção, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte (Art. 8º). Também é vedado aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços em questão, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal (Art. 5º).

Como fica a partilha e a sua transição?

O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços mencionados, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

Período de Apuração - ExercíciosMunicípio do Estabelecimento PrestadorMunicípio do Estabelecimento Tomador  
202133,50%66,50%  
202215,00%85,00%  
2023-100,00%  

 

Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto acima, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. 

Qual o impacto da LC 175/2020 na ADI 5835?

A LC 175/2020, traz novamente a determinação do ISSQN devido para o local do domicílio para os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, diferenciando-se da LC 157/16 na identificação da figura do tomador de serviços, sanando em parte algumas das dificuldades argumentadas na ADI 5835. Ainda, instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), composto de 10 membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil com a competência de regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos respectivos serviços.

Mesmo a LC 175/2020 entrado em vigor na data da sua publicação, tendo efeitos progressivos e com data futura a partir do exercício de 2021, ela é questionada com relação a sua eficácia, uma vez que a medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes encontra-se em vigor até a presente data (08/10).

Recentemente, o CONSIF e a CNSeg, autores da ADI 5835, se manifestaram quanto a LC 175/2020, solicitando a manutenção da medida cautelar. O STF deverá se manifestar acerca da manutenção ou não da medida cautelar.

Neste contexto, como ocorre a identificação do Tomador de Serviço na LC 175/2020?

De acordo com a Lei Complementar 175/2020, nos subitens 4.22 e 4.23 o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.

No subitem 15.01, para os serviços prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por bandeiras, credenciadoras ou emissoras de cartão de crédito ou débito.

Já nos casos dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista; no caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado; no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e por fim, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

A identificação correta do tomador de serviço é de extrema importância para atribuir o local e a alíquota correta de recolhimento do ISS. 

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