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AvaInfo: Novas Alterações na TIPI

  • Aug 25, 2022

Novas Alterações na TIPI

Por intermédio do Decreto n° 11.182, que foi publicado no Diário Oficial Extra de 24/08/2022, o Governo Federal alterou mais uma vez a TIPI (Tabela De Incidência Do Imposto Sobre Produtos Industrializados) visando a majoração das alíquotas de algumas NCMs, em cumprimento à decisão do STF sobre o tema.

Desta forma, as alíquotas das NCMs abaixo descritas passam a ser, a partir de 25/08/2022, as mencionadas a seguir:

NCMDescriçãoAlíquota (%)
2106.90.10Ex 01 - Preparação compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado8
3307.49.00-- Outras22
3703.20.00- Outros, para fotografia a cores (policromo)15
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano5
3808.94.11Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3808.94.19Outros5
3808.94.19Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3827.51.00-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)10
3827.59.00-- Outras10
3827.61.00-- Que contenham, em massa, 15% ou mais 1.1.1-trifluoroetano (HFC-143a)10
3827.62.00-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55% ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados flourados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.63.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham, em massa, 40% ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)10
3827.64.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham, em massa, 30% ou mais de 1.1.1.2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados flourados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.65.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham, em massa, 20% ou mais de difluorometano (HFC-32) ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)10
3827.68.00-- Outras, não mencionadas na subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.4810
3827.69.00-- Outras10
3901.90.90Outros5
4011.40.00- Do tipo utilizado em motocicletas15
4011.50.00- Do tipo utilizado em bicicletas15
4013.20.00- Do tipo utilizado em bicicletas15
5906.10.00- Fitas adesivas de largura não superior a 20cm5
7019.14.00-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente10
7019.15.00-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente10
7019.19.00-- Outros10
7315.12.10De transmissão15
82.12.20.10Lâminas12
8407.21.90Outros5
8415.10.90Outros20
8422.11.00-- Do tipo doméstico20
8422.90.10De máquinas de lavar louça, de uso doméstico20
8443.32.32De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)15
8443.32.99Outras15
8470.50.90Outras15
8471.30.11De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a 140cm²15
8471.30.19Outras15
8471.30.90Outras15
8471.50.20De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo cabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500.00, mas não superior a US$ 46.000.00, por unidade15
8471.50.30De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do cabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000.00, mas não superior a US$ 100.000.00, por unidade15
8471.50.40De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do cabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000.00, por unidade15
8471.50.90Outras15
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)15
8472.90.10Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis - moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias15
8473.29.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras15
8473.29.90Outros15
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²15
8542.31.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)2
8542.31.90Outros2
8473.30.49Outros15
8524.91.00-- De cristias líquidos10
8524.92.00-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)10
8524.99.00-- Outros10
8473.40.70Outras partes e acessórios das máquinas do itens 8472.90.10 ou 8472.90.2010
8473.50.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados15
8473.50.90Outros10
8501.10.29Outros10
8504.40.10Carregadores de acumuladores5

Todas estas alterações previstas no referido Decreto já estão disponibilizadas no AvaTax Brasil na respectiva data de vigência.

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