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EFD-Reinf: Respostas para as 5 dúvidas mais frequentes

  • Dec 8, 2017

homem de negócios trabalhando e pensando

Sabemos que tudo o que é novidade, gera curiosidade e questionamentos. Portanto, baseado na experiência que temos em campo selecionamos as perguntas mais frequentes sobre a EFD-Reinf, e preparamos esse post para você conferir as respostas.

1. Após a implantação da EFD-Reinf, como serão tratadas as compensações de tributos através de PERDCOMP?

Até o momento não existe previsão para alteração deste procedimento. Assim, entendemos que a compensação de tributos através de PERDCOMP não sofrerá mudanças.

 

2. Os pagamentos realizados aos profissionais autônomos devem ser informados na EFD-Reinf ou no eSocial?

Este é  um dos assuntos mais polêmicos quando se trata de EFD-Reinf e eSocial. Existem entendimentos embasando a obrigatoriedade de entrega desta informação no eSocial, e outros na EFD-Reinf. A Receita Federal deverá esclarecer melhor este assunto, para que não haja nenhum conflito de entendimentos.

Do ponto de vista conceitual, o serviço prestado por profissional autônomo se classifica como rendimento advindo do trabalho pessoal de contribuinte individual, o que nos possibilita concluir que deverá ser informado somente no eSocial.

 

3. Quem deve realizar a entrega do Registro 2050 da EFD-Reinf (Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria)?

Deverão entregar as informações descritas no Registro 2050 os seguintes contribuintes:

A pessoa jurídica que se dedique à produção rural e recolha a contribuição devida à seguridade social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produação rural em substituição à contribuição previdenciária padrão (20%) – Artigo 25 da Lei no 8.870/94, na redação dada pela Lei no 10.256/2001.

A Agroindústria, assim definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à contribuição previdenciária padrão (20%) – Artigo 22A da Lei no 8.212/91, inserido pela Lei no 10.256/2001.

 

4. As GPS dos serviços tomados serão geradas pela DCTF-WEB após o fechamento da apuração pela Receita Federal?

Sim, este é o procedimento que se espera da DCTFWeb, após o envio do arquivo o contribuinte poderá gerar a guia de recolhimento. Caso a guia não seja emitida, o contribuinte deverá apurar e gerar o pagamento conforme já é hoje realizado.

 

5. Em virtude da EFD-Reinf possuir diversos eventos a serem entregues, minha empresa pode enviar os eventos no momento que desejar dentro do prazo estipulado pela Receita Federal?

Não, existe uma sequência lógica para envio dos eventos que deve ser obedecida pela empresa declarante tal qual consta no Manual de Orientação. O fechamento do arquivo será o último evento a ser entregue, que deverá ocorrer necessariamente até o 20º dia de cada mês.

A Avalara, além do módulo Reinf constante em sua solução fiscal, oferece Compliance Managed Services (CMS) para fins de geração da EFD-Reinf na modalide serviço.   

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