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Saiba qual o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins

  • May 4, 2018

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O acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins, tendo por base o Recurso Especial (REsp 1.221.170) que figura como Recorrente a empresa Anhambi Alimentos Ltda.

A decisão representa um marco importante na discussão da apuração dessas contribuições e era aguardada com ansiedade pelos contribuintes. Isto porque, desde a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, a Receita Federal adotava um entendimento restritivo na tomada de créditos de insumos, equiparando às definições do IPI; o que era claramente impróprio, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições incide sobre a receita obtida.

O Tribunal, por meio desta decisão, reconheceu a ilegalidade do conceito de insumo traçado em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, sustentando que o conceito de insumo deve ser visto de forma exemplificativa, e não taxativa tal como defendia o Fisco em suas autuações e glosas efetuadas em afronta ao princípio da não cumulatividade.

Para a 1ª Seção do STJ, o conceito de insumo deve ser comparado a essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a importância de determinando item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Nesse contexto, o Min.  Mauro Campbeel orienta que, o critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, deve ser considerado no conceito de insumo de todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilize o processo, de modo que, se retirado, impossibilita, ou diminui o resultado do produto.

“A relevância, por sua vez, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g, o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g, equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência (Min. Regina Helena Costa)”.

No caso julgado, a recorrente pretendia deduzir créditos relativos a custos e despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais e equipamentos de proteção individual – EPI, o que deverá ser analisado pelo Tribunal de origem, em comparação com o objeto social da empresa e à vista da prova documental produzida nos autos.

O recurso passa a orientar juízes e desembargadores sobre como julgar o assunto. Com esta decisão, os contribuintes agota têm melhor convicção do que vem a ser insumo considerado no desconto de créditos do PIS e da Cofins. 

É importante rever os seus procedimentos fiscais, pois eles podem sofrer impacto com este novo entendimento.

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