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Pernambuco aumenta lista de produtos sujeitos ao FCP

  • Dec 21, 2018

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O Estado de Pernambuco ampliou a lista de produtos sujeitos ao adicional do Fundo de Combate à Pobreza - FCP, além de alterar alíquotas do ICMS. Estas mudanças entram em vigor em 1º de abril de 2019.

Mas afinal, quais as alterações trazidas pela Lei 16.489/2018 – DOE PE 04.12.2018? Elencamos as principais para você conferir.

Foi alterada a redação da alínea a do Inciso I do Artigo 2º onde constava “bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço para bebidas alcoólicas”, passando para apenas bebidas alcoólicas. 

Também acrescenta os seguintes produtos à receita do FECEP:

  • Refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10;
  • Veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ classificados no código 8703.21.00, observadas as condições previstas na alínea “h”;
  • Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ classificadas na posição 8711da NBM/SH;
  • Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos classificados na posição 7113 da NBM/SH;
  • Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos classificados na posição 7114 da NBM/SH;
  • Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas classificadas na posição 7116 da NBM/SH; 
  • Bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; 
  • Álcool etílico hidratado combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH;  
  • Água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH;
  • Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH;
  • Saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH;
  • Copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH;
  • Canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH;
  • Explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH.

Essa Lei também altera e acrescenta os seguintes dispositivos à Lei 15.730/2016: 

  • Altera as alíneas a e b do Inciso I do Artigo 15 que prorroga os prazos de majoração de alíquota na prestação de serviço de comunicação;
  • Altera a redação do Inciso IV do Artigo 15 que trata de operação com álcool não combustível dispondo que a alíquota de 23%, que antes tinha prazo previsto até 2020 (depois vigoraria a alíquota de 25%) será aplicável por prazo indeterminado, revogando a alínea b que previa a alíquota de 25% a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, a alíquota para este produto é 23% por prazo indeterminado, até que seja alterado. 
  • Altera as alíneas a e b do Inciso VII do Artigo 15 que modifica os prazos de majoração de alíquota das demais hipóteses, dispondo que a alíquota de 18% vigorará até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de janeiro de 2024 voltará a ser 17%.

E acrescenta ao Artigo 15 o Inciso VIII que traz a alíquota de 16%, nas operações com óleo diesel. 

E nas operações listadas a seguir, não são sujeitas ao FECEP, a alíquota de ICMS será reduzida a 12%: 

  • Operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada;
  • De importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no parágrafo 3º;
  • Operações internas, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no Anexo 6. 

Foi adicionado o Artigo 18-A que trata das operações ou prestações que instituem o FECEP e as alíquotas do ICMS, que são: 

Nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1: 

  • Até 31 de dezembro de 2023, 29%, 27%, 25% ou 20%. A partir de 1º de janeiro de 2024, 27%, 25% ou 19%;
  • Nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A: Até 31 de dezembro de 2023, 20%. A partir de 1º de janeiro de 2024, 19%;
  • O Artigo 18-B traz à alíquota de 14% do ICMS para as operações de importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, e o parágrafo 2º desse artigo traz a informação que na alíquota prevista já se encontra incluso os 2% do FECEP; 
  • Os Anexos 1, 2 e 6 do RICMS/PE, passam a vigorar com as modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 desta Lei. 

Foram acrescentados:

  • À Lei nº 12.523/2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei.
  • Ao RICMS/PE os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei.

Por outro lado, o inciso II, a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 do RICMS/PE foram revogados.

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