Alterações na entrega da Reinf e DCTFWeb
- Dec 12, 2018
A implantação do eSocial teve a sua obrigatoriedade inicial alterada, atingindo diretamente as pessoas jurídicas que tiveram em 2016, faturamento de até R$ 78 milhões.
Com a necessidade em manter o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, o início da vigência da EFD-Reinf também foi alterado através da IN nº 1.842, de 29 de outubro de 2018.
A principal alteração promovida pelo CSDE resultou na subdivisão do 2º grupo, segregando-os em dois novos grupos, aqueles não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2016 até R$ 78 milhões, daqueles optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
O alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf se faz necessário para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).
Assim, a readequação dos grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração passam a seguir o seguinte cronograma:
- A partir de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2019 para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018);
- A partir de 10/07/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2019 para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos, ou seja, entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos;
- Por fim, em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais".
Para acompanhar as alterações, a DCTFWeb, que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) também teve seu cronograma alterado recentemente. A declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
- A partir de abril/2019 para as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 1º/07/2018;
- A partir de outubro/2019 para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos, ou seja, empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos;
- Por fim, o prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.
Diante das recentes alterações do projeto Sped pertinentes às contribuições previdenciárias, recomendamos que os contribuintes se atentem aos novos prazos e obrigatoriedade de entregas para evitar dores de cabeça com o Fisco.