Novidades sobre as Normas Gerais de Tributação Previdenciária
- Feb 5, 2019
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social sofreu diversas alterações através da edição da Instrução Normativa nº 1.867, publicada no DOU em 28/01/2019.
As alterações são adequações do referido ato normativo às diversas modificações legislativas, dentre as quais destacam-se: a Lei nº 13.467/2017 que promoveu a reforma trabalhista (alterações da CLT), a Lei Complementar nº 150/2015 que dispôs sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico e, a Lei nº 13.606/2018 que definiu as novas regras a partir de 2019 para o dilema do Funrural.
As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, quais sejam: o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, esclarecendo algumas regras para correta utilização dos sistemas.
Relacionamos, abaixo, algumas das principais atualizações promovidas:
- Funrural: desde a edição da Lei nº 13.606, os produtores rurais podem optar entre o modelo do Funrural, em que a contribuição previdenciária é calculada com base na comercialização (atualmente numa alíquota reduzida) sendo retida pelo adquirente ou, com base na alíquota de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários. Por se tratar de uma faculdade, havia dúvida pelo adquirente em como proceder, caso a opção do produtor se desse pela folha de pagamento, já que a lei não explicitou esta questão. A instrução normativa esclareceu o assunto, ao prever expressamente que para se eximir desta responsabilidade, o adquirente precisará exigir dos produtores que negociar, um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária (anexo V, art. 175, § 9º).
Destacando ainda, que a opção feita pelo produtor alcança todas as unidades, ou seja, há unificação do regime adotado para todo o exercício fiscal.
- Auxílio-alimentação e diárias de viagem: com as modificações advindas da reforma trabalhista, a Receita reconhece a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e as diárias de viagem (antes da reforma, haveria contribuição se essa verba ultrapassasse mais de 50% da remuneração do empregado).
- Contribuintes individuais: inclusão obrigatória dos condutores de veículos (motoristas) de transporte privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação, a exemplo do Uber. A contribuição incide sobre 20% dos ganhos auferidos no mês.
Também faz parte da lista de obrigados a contribuir com a Previdência Social, os médicos participantes do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil.
Recomendamos, as análises das atualizações promovidas, pois essas bem como outras alterações podem impactar diretamente as rotinas e atividades de sua empresa.