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Receita Federal determina tributação de descontos concedidos pelo Pert

  • May 3, 2019

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Diante de tantos programas de parcelamento ao longo dos anos, como Refis e PERT, que possuem o objetivo de promover reduções de multa e juros a pergunta que surge é: tais reduções oferecidas pelo fisco devem ser tributadas?

A resposta para tal questionamento veio através da Solução de Consulta nº 65/2019, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, em que a Receita Federal decidiu que descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, devem ser tributados pelo Imposto de Renda - IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A dúvida permanece desde 2010, quando foi editada a Solução de Consulta nº 17/2010, em que a Receita Federal afirma que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Na Solução de Consulta Cosit nº 65/2019 a Receita Federal entende que o contribuinte foi beneficiado com a redução de juros e multas no momento da adesão ao Programa de Parcelamento, diminuindo, dessa forma, o passivo tributário. 

Como o contribuinte usará a apropriação de juros e multas compensatórias para reduzir a base de cálculo dos tributos, a recuperação das parcelas reconhecidas como despesa devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento em que  forem revertidas.

Ainda nesse sentindo, a Receita Federal afirma que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou. Na hipótese de empréstimos ou financiamentos, teremos uma receita financeira. Tratando-se de dívidas perante fornecedores de mercadorias, estaremos diante de uma recuperação de custos, receita especificada no artigo 441, inciso II, do RIR/2018. No caso de redução de multa e juros relativos a tributos, enquadra-se a receita nesse mesmo dispositivo do RIR/2018, como recuperação ou devolução de custo ou despesa. Fecha o entendimento, concluindo que na tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando da adesão ao PERT.

Relativamente ao PIS e a Cofins, a Solução de Consulta diz que a redução dos encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, constituindo em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica.  

Dessa forma, a Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, fundamentada no artigo 1º da Lei nº 10833/2003, determina que a recuperação de custos ou despesas que foram revertidos em razão de adesão ao PERT configuram-se como receita da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo tais valores serem inseridos nas bases de cálculo de ambas contribuições.

Apesar do tema ser de extrema importância e controverso, ainda não possuímos uma jurisprudência consolidada sobre o assunto. Porém, em 2018 por intermédio do Processo de número 1000052-91. 2018.4.01.4103, uma empresa do estado de Rondônia obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no PERT.

Na decisão, o juiz federal considerou que os elementos necessários para concessão da liminar estavam presentes. Ele citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o magistrado, a partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro. “As verbas decorrentes do perdão não integram o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente”, afirma o juiz na decisão. E acrescenta: “Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.”

A Solução de Consulta Cosit nº 65/2019 é de grande relevância, pois além de ser a primeira a tratar especificamente do Programa Especial de Regularização Tributária, também vinculou a fiscalização, diferente da Solução de Consulta nº 17/2010, que por não se tratar da Cosit, não vinculou a fiscalização, apenas ao contribuinte que apresentou a questão.

Por fim, vale destacar que o Refis da Crise, regido pela Lei 11.941/09, com reabertura por meio do artigo 17 da lei 12.865/2013, determina expressamente que não compõe na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do Parcelamento Especial em questão.

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