Mato Grosso Do Sul: Atenção! Cessação do Cupom Fiscal Eletrônico
- Aug 1, 2019
Em outubro de 2016, através do Decreto n° 14.508/16, o Estado do Mato Grosso do Sul divulgou a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) por contribuintes varejistas e estabeleceu os critérios desta obrigatoriedade, como o cronograma para início da emissão deste Documento Fiscal.
O prazo final para obrigatoriedade da emissão do documento fiscal modelo 65 em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico CF-e ECF modelo 60, foi estabelecido pelo inciso IV (quatro) para 1º de setembro de 2018, exceto para os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00. Todavia, até este prazo, o contribuinte varejista não era impedido de emitir o CF-e ECF.
Em novembro de 2018, o prazo final foi alterado, por meio da inclusão do inciso V (cinco) para estabelecer prazo para os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 para adesão em 1º de março de 2019, por meio do Decreto nº 15.111/2018. O mesmo Decreto estabelecia que, até dia 1º de setembro de 2018 ou até ocorrer o esgotamento da memória fiscal (o que ocorrer primeiro), os equipamentos ECF que não atendessem aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 poderiam ser utilizados. Após esta ocasião, a emissão deverá ser cessada.
No entanto este prazo final foi alterado através da publicação do Decreto nº 15.245/2019, de 11 de junho de 2019, trazendo que os equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 podem ser utilizados até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal (o que ocorrer primeiro), devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados.
O Decreto também trouxe alterações para os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS: eles estão obrigados à emissão da NFC-e.
Desta forma, será vedada, a partir do dia 01 de outubro de 2019, a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF) pelas empresas que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias, ou bens, ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.