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Mudanças na substituição tributária do ICMS em SP

  • Nov 28, 2019

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O Estado de São Paulo publicou no DOE de 1º.11.2019, o Decreto nº 64.552/2019 que alterou vários artigos do Regulamento do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que trata do regime da substituição tributária. Ele retira do Regulamento as listas de produtos sujeitos a tal regime, para que passem a ser divulgadas por meio de Portarias CAT que divulgam também os respectivos IVAs-ST.

O Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

Para saber mais sobre ressarcimento e complementação do ICMS leia este material.

As alterações implementadas visam à adequação do Regulamento ao Convênio ICMS n° 142/2018, que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária e permitem maior flexibilidade para futuras alterações.

Além das citadas alterações, a norma também revogou algumas seções do Regulamento:

  1. Produtos de Higiene Pessoal: Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-G e 313-H;
  2. Papel: Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-U e 313-V;
  3. Bicicletas: Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6;
  4. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12.

Não houve exclusão da substituição tributária para os produtos integrantes das seções citadas, os respectivos itens/produtos já estavam alocados em outros artigos do Regulamento ou previstos em Portarias CAT.

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