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EFD-Reinf - Novo leiaute (versão 2.1.1)

  • Aug 9, 2022

Novo leiaute da EFD-Reinf

Conforme publicado no Ato Declaratório Executivo Cofis Nº 60 em 08/07/2022 no Diário Oficial da União (DOU), ficou aprovada a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de março de 2023.

A versão 1.5.1 continua vigente até a competência fevereiro/2023.

O que é a Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf é um dos módulos do projeto SPED, utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.

As informações relacionadas à área trabalhista serão enviadas ao eSocial, enquanto as informações tributárias serão declaradas na EFD-Reinf. Logo após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, será apurado e gerado automaticamente o Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, para pagamento dos tributos.

A EFD-Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e contribuição social. 

Sobre a escrituração realizada através da obrigação, destacam-se as seguintes informações:

●      aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

●      às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

●      aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

●      à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

●      às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

●      às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Quem está obrigado à entrega da EFD-Reinf:

●      Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);

●      Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, COFINS e CSLL;

●      Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);

●      Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;

●      Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;

●      Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;

●      Equipe de futebol profissional;

●      Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

●      Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.

A Avalara está atenta a todas as mudanças e pode ajudar sua empresa a manter o compliance fiscal.

Você está preparado para as atualizações?
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