AvaInfo: Estado do RS deixa de exigir a emissão da NF-e pelo substituído tributário para ressarcimento pelo substituto, nos casos de devolução de mercadoria
- Sep 15, 2022
O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da publicação do Decreto nº 56.601/2022 no DOE do dia 27/07/2022, alterou o Regulamento de ICMS deixando de exigir, a partir de 01/09/2022, a Nota Fiscal para fins de restituição do imposto retido, que era emitida pelo substituído tributário em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, com o CFOP 5.603/6.603.
Com essa alteração, a NF-e emitida pelo substituído para documentar a devolução das mercadorias, deverá conter nos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” do quadro “cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do remetente e, no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, além de referenciar a NF de aquisição, deve indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
De posse desta NF-e de devolução, o estabelecimento que efetuou a retenção poderá:
a) se for situado em outra unidade da Federação: deduzir, do próximo recolhimento ao RS, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, caso seja inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul ou requerer a repetição de indébito, caso não seja inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;
b) se for situado no RS: creditar-se do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal.